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Arte: IA | Npadv
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Imagine poder oferecer a um colaborador-chave não apenas um salário competitivo, mas uma fatia real do futuro da empresa que ele está ajudando a construir. É exatamente essa a promessa dos stock options — ou, em português mais claro, das opções de compra de ações. Apesar de serem amplamente utilizados no mundo todo, aqui no Brasil, uma nuvem de incerteza paira sobre eles: a ausência de regulação específica transforma um instrumento virtuoso em uma fonte de risco jurídico e tributário potencialmente devastador.

O que são stock options e por que elas importam

Em essência, um plano de stock options — ou SOP, da sigla em inglês para stock option plan — concede a determinados colaboradores o direito de adquirir ações da empresa por um preço previamente fixado, chamado de strike price, após o cumprimento de certas condições, como um período mínimo de permanência (vesting). Se a empresa crescer e se valorizar, o colaborador poderá comprar ações por um valor inferior ao de mercado e lucrar com a diferença.

A lógica é elegante: ao tornar o colaborador um potencial sócio, a empresa alinha interesses e incentiva o trabalho. Quem tem stock options não trabalha apenas pelo salário do mês — trabalha pelo valor que será construído ao longo dos anos. Esse mecanismo é fundamental para que empresas jovens, com caixa limitado, possam competir com grandes corporações na contratação e retenção dos melhores profissionais. 

O problema: natureza jurídica fluída com tributação discutível

O nó central da questão no Brasil é a ausência de uma lei ou norma que defina, com clareza, qual é a natureza jurídica dos stock options. Essa omissão legislativa abre espaço para uma disputa de interpretações que, na prática, representa uma diferença brutal para as empresas e para os próprios colaboradores.

A jurisprudência brasileira — especialmente no âmbito administrativo tributário, no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) — consolidou o entendimento de que os stock options podem ter duas naturezas distintas:

As duas naturezas possíveis:

  • Remuneratória: o stock option é tratado como uma forma de bonificação ou prêmio ao empregado, integrando a remuneração e a folha de pagamento para todos os fins tributários.
  • Mercantil: o stock option é entendido como um negócio jurídico autônomo entre a empresa e o colaborador, com características de investimento — e, portanto, tributado apenas quando há efetivo ganho de capital na venda das ações.

A discussão quanto a essas duas naturezas é antiquíssima. Nos EUA da bolha das pontocom, na mesma velocidade em que cresciam os valuations, as empresas outorgavam cada vez mais stock options para atrair e reter colaboradores e executivos. Para as empresas, era uma troca positiva: enquanto salários e bônus iriam impactar negativamente os resultados, piorando a performance das ações em bolsa, stock options não. Stock options tinham seu impacto econômico sentido apenas pelos acionistas, que eram diluídos. 

Após o estouro da bolha, ganhou tração a discussão sobre incluir stock options como despesa das empresas, mesmo que fosse uma despesa não caixa. Em um artigo de opinião para o Wall Street Journal que gerou muita repercussão à época, Reed Hastings, fundador e CEO do Netflix, disse o seguinte:

O ciclo funciona assim: nós, as empresas, remuneramos os nossos funcionários, em parte, através de stock options, evitamos registrá-las como despesa nos nossos relatórios públicos apresentados à SEC e, depois, declaramo-las como despesa na nossa declaração de impostos ao IRS, para pagarmos menos imposto sobre o rendimento. Mas espere, ainda há mais. Em vez de permitir uma grande diluição devido às opções, nós, as empresas, procedemos a uma recompra de ações para evitar essa diluição. As recompras de ações não aparecem como uma redução no fluxo de caixa livre. Assim, parecemos sólidos do ponto de vista do fluxo de caixa livre; há pouca ou nenhuma diluição, lucros públicos elevados e lucros tributáveis baixos. As opções de ações para funcionários são verdadeiramente a remuneração imaculada.

O resultado deste debate foi a adoção do IFRS 2, incorporado a contabilidade brasileira pelo Pronunciamento Contábil do CPC n°10, que basicamente obriga as empresas a tratar como despesa qualquer forma de pagamento baseado em ações. Ou seja, para fins contábeis, stock options e outras formas de pagamento baseados em ações seriam despesa e, portanto, remuneratórios. 

Apesar de do ponto de vista contábil, haver muito mérito nessa visão, defender que stock options são uma forma de remuneração como qualquer outra exige um esforço interpretativo imenso. Tal teoria não se sustenta pelo simples fato que ações podem valer dinheiro, mas não são dinheiro. Diferentemente de qualquer outro benefício como carro da empresa, cesta básica etc, uma ação de uma empresa somente passa a ter qualquer utilidade real para o detentor caso um dia vire dinheiro. Afinal, quanto valem as ações que recebi por R$ 100, quando a empresa que as emitiu quebrou, antes que eu pudesse vende-las? Zero. Como defender que algo que pode valer muito ou não valer nada é uma remuneração como qualquer outra?

Enquanto a discussão contábil foi pacificada há bastante tempo, no Brasil, o enquadramento tributário continua em discussão. 

A diferença fiscal que pode ser de 95% do valor líquido

As consequências tributárias de cada enquadramento são radicalmente diferentes — e é aqui que a insegurança jurídica se torna um problema existencial para qualquer empresa que adote esses planos.

Natureza remuneratória (~61%) do valor bruto em tributos e encargos — IRRF, INSS patronal, INSS individual, FGTS, contribuições de terceiros, reflexos em férias e 13º. O custo combinado para empresa e colaborador pode somar mais de 95% do valor líquido recebido pelo colaborador. Natureza mercantil (15%) sobre o ganho de capital na venda das ações, exclusivamente. Nenhuma incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou FGTS sobre o exercício das opções.

A diferença é tão expressiva que explica, por si só, o interesse das autoridades fiscais em enquadrar o maior número possível de planos como remuneratórios. Para o Fisco, cada plano classificado como remuneratório significa uma fonte adicional de receita que vai muito além do imposto de renda.

Os critérios do CARF — e sua perigosa subjetividade

Para que um plano de stock options seja reconhecido como mercantil, o CARF exige a presença de diversos requisitos cumulativos, em especial: (i) onerosidade — o colaborador deve pagar um preço real pelas opções ou pelo exercício; (ii) risco financeiro — deve haver uma possibilidade real de perda, não apenas de ganho; e (iii) voluntariedade — a adesão ao plano deve ser genuinamente opcional.

O problema é que esses critérios são aplicados de forma subjetiva e variável. Não existe uma definição normativa de o que constitui um “desconto aceitável” no preço de exercício, ou de quanto risco é suficiente para caracterizar uma operação como mercantil. Cada auditor fiscal e cada julgador do CARF traz sua própria interpretação — e os resultados, para contribuintes em situações semelhantes, têm sido inconsistentes.

Um exemplo recorrente: quando o preço de exercício das opções é fortemente descontado em relação ao valor de mercado da empresa, o Fisco tende a argumentar que não há onerosidade real, tratando o desconto como remuneração disfarçada. De forma análoga, quando a rentabilidade da operação parece praticamente garantida, o elemento de risco é questionado — e o plano, reclassificado.

O STJ decidiu a favor do contribuinte — mas a batalha continua

Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante ao julgar o chamado Tema 1.226. A Corte afirmou que os stock options podem ter natureza mercantil — que não são, por definição, remuneratórios. Para fins de imposto de renda, o STJ adotou o entendimento de que o fato gerador do tributo ocorre apenas com a venda das ações, quando há efetivo acréscimo patrimonial, e não no momento do exercício das opções.

A decisão foi um alívio para contribuintes e nós advogados tributaristas. Ela fortaleceu os argumentos de defesa no CARF e pressionou a corte administrativa a flexibilizar seus critérios. 

Por exemplo, quanto ao critério de onerosidade decisões recentes do CARF têm aceitado como referência para o preço de exercício a média de pregões ou valuations em operações recentes à data da outorga — o que, até pouco tempo atrás, mais facilmente seria considerado insuficiente a exemplo dos Acórdãos CARF ns. 2201-012.154 e 2201-012.413.

No entanto, o Tema 1.226 não encerrou o debate. 

O CARF ainda tem mantido decisões em cenários que testam limites de onerosidade e de risco no SOP exemplo disto foi a recente decisão contra o Itaú (Acórdão n. 2402-012.894) em que características como matching (contrapartida da empresa) ou metas de performance individuais, levaram a um desfecho final dos SOPs como remuneratórios. A insegurança jurídica persiste.

“O STJ disse que stock options podem ser mercantis. O que ele não disse é quais planos são — e essa lacuna continua sendo explorada pelo Fisco.”

Estruturar bem é a melhor defesa  a diferença está nos detalhes

A falta de regulação clara não é apenas um problema jurídico abstrato. Ela tem consequências práticas e imediatas para o ambiente de negócios no Brasil. 

Enquanto a regulação não vem, a principal proteção disponível para empresas e colaboradores é a estruturação cuidadosa e tecnicamente robusta do plano de stock options. Um plano bem desenhado — com preço de exercício referenciado em valuations reais, períodos de lock-up, ausência de garantias de rentabilidade e documentação adequada — tem muito mais chances de resistir a um questionamento fiscal do que um plano improvisado.A jurisprudência, mesmo que instável, já oferece indicações razoavelmente claras sobre quais elementos fortalecem ou enfraquecem a tese mercantil. Conhecer esses precedentes e incorporá-los ao desenho do plano é, hoje, a estratégia mais eficaz disponível para quem deseja usufruir das vantagens dos stock options sem expor a empresa a riscos desnecessários.

O post Stock Options no Brasil: o melhor incentivo e a pior armadilha tributária apareceu primeiro em Startups.