
A recuperação de créditos permanece entre os maiores desafios enfrentados pelos credores no Brasil. O cenário de inadimplência atual é dramático: segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do SPC Brasil, 72,1 milhões de brasileiros estavam negativados em 2025, número que corresponde a 43,3% da população adulta.
No ambiente empresarial, o quadro não é menos alarmante: a Serasa Experian registrou, em 2024, um aumento de 69% nas empresas aptas a ingressar com pedidos de recuperação judicial, o maior patamar desde a vigência da Lei 11.101/2005.
Esse ambiente de inadimplência estrutural coloca pressão contínua sobre o Poder Judiciário, que vem sendo acionado não apenas em execuções de crédito, mas também em recuperações judiciais e falências. E diante dessa realidade, torna-se inevitável a pergunta: como executar efetivamente créditos num país em que parte do patrimônio circula fora dos mecanismos tradicionais de rastreamento?
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem respondido a essa pergunta com iniciativas transformadoras, como o BacenJud 2.0, o SisbaJud, o RenaJud, o InfoJud e, mais recentemente, o Sniper e o PrevJud. O lançamento do CriptoJud, em 5 de agosto de 2025, representa o passo seguinte — e inevitável — nessa trajetória de digitalização e modernização da atividade executiva.
Durante a 10ª Sessão Ordinária do CNJ de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho, apresentou o sistema destacando três pilares:
- centralização da comunicação com exchanges reguladas;
- possibilidade futura de penhora e custódia judicial de ativos digitais;
- liquidação financeira em moeda nacional, integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), com altos padrões de segurança cibernética.
Trata-se de um avanço institucional expressivo, fruto de cooperação entre o CNJ, a Receita Federal, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O objetivo é criar um ambiente capaz de acessar dados estruturados sobre ativos virtuais, tal como definidos pela Lei 14.478/2022, cujo artigo 3º deixa claro que o conceito é amplo e abrange criptomoedas, criptoativos, tokens e outros instrumentos digitais.
Essa distinção é fundamental. Muito do debate público ainda trata “criptoativos” como sinônimo de “criptomoedas”, o que empobrece o diagnóstico e pode induzir a equívocos na formulação de políticas públicas. O CriptoJud, ao se limitar ao ambiente regulado, onde há identificação por CPF ou CNPJ e rastreabilidade mínima, atua no campo institucionalmente possível — sem pretender acessar carteiras privadas ou ativos que circulam em blockchains sem intermediários identificáveis.
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É preciso reforçar que o CriptoJud não é, por si só, mecanismo de penhora, mas uma plataforma de comunicação estruturada com exchanges aderentes. Seu grau de efetividade, portanto, dependerá:
- da maturidade regulatória do mercado;
- da adesão tecnológica das corretoras;
- da padronização das respostas;
- e da consolidação de práticas jurisprudenciais que legitimem a medida.
De toda forma, a direção institucional é clara: o Judiciário reconhece que parte relevante do patrimônio hoje circula em ativos digitais, e que o sistema de execução não pode ignorar essa realidade. Mesmo antes da implementação definitiva do CriptoJud, a jurisprudência brasileira já vinha admitindo, com naturalidade crescente, a penhora de ativos digitais.
O TRT da 2ª Região, em precedente deste ano de 2025, autorizou a expedição de ofícios às exchanges, registrando que o CNJ desenvolvia ferramenta específica para esse fim. Segundo o Tribunal, os criptoativos, embora tecnologicamente distintos, são bens com valor econômico, enquadráveis no art. 835 do CPC.
O TJSP, de forma convergente, reconheceu que, até a plena implementação do CriptoJud, a expedição de ofícios às corretoras permanece medida adequada e necessária para evitar a ocultação de patrimônio (AI 2320681-44.2024.8.26.0000, DJE 12/11/2024).
Esses julgados demonstram que o lançamento do CriptoJud não inaugura a penhora de ativos digitais, mas organiza, consolida e moderniza práticas que já vinham sendo incorporadas pelo Judiciário.
A ferramenta, contudo, não está imune a desafios importantes, como a necessidade de padronização da regulação do mercado de tokens, a crescente sofisticação das transações descentralizadas (DeFi), a possibilidade de migração de patrimônio para ambientes não regulados e a discussão sobre a rastreabilidade transfronteiriça de ativos.
Ainda assim, a criação do CriptoJud coloca o Brasil entre os países que encaram a realidade digital com pragmatismo, sem aderir ao discurso de impossibilidade técnica ou regulatória.
A chegada do CriptoJud inaugura uma nova etapa da atividade executiva: a da execução realmente digital, em que a tecnologia passa a ser parceira da efetividade decisória. Num país em que quase metade da população adulta enfrenta inadimplência e onde empresas buscam cada vez mais a recuperação judicial como alternativa, o Judiciário não pode se distanciar das novas formas de patrimônio.
Com o CriptoJud, o CNJ dá um passo decisivo para modernizar a tutela executiva, reforçar a efetividade das decisões judiciais e alinhar o Estado brasileiro à economia digital contemporânea. A ferramenta não resolve tudo — e nem pretende —, mas representa uma mudança estrutural na forma como o sistema de justiça se relaciona com a riqueza digital.
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