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Uma criança pequena está sentada à frente de uma mesa branca, apoiando ambos os lados do rosto com as mãos. A criança olha em direção a um monitor de computador que aparece parcialmente no canto superior esquerdo da imagem. No centro da cena, diante da criança, há um teclado branco colocado sobre a mesa. À direita da criança, sobre a mesa, há um par de óculos com armação escura apoiado ao lado de folhas de papel que apresentam gráficos coloridos, incluindo um gráfico de barras ou linhas em tons de azul, amarelo e vermelho. À esquerda do teclado, é possível observar uma pequena planta verde em um vaso claro, posicionada próxima ao monitor. O fundo da imagem é predominantemente branco, com iluminação suave e uniforme, criando um ambiente claro e limpo. Os objetos estão organizados sobre a superfície da mesa, e a composição transmite a ideia de um ambiente de trabalho ou estudo adaptado para uma criança. (Eca Digital)

Por Danilo Nunes

O ECA Digital (Lei 15.211/2025) é uma atualização legislativa que estende ao ambiente virtual, surgindo em um contexto em que as lacunas da lei original de 1990 se tornaram evidentes.

Esse movimento regulatório reflete um contexto mais amplo de amadurecimento da creator economy e do ecossistema digital como um todo, impulsionado por uma sequência recente de debates públicos e investigações como a CPI das Bets e outras discussões que expuseram a necessidade de maior transparência, responsabilidade e controle nesse ambiente.

Nesse contexto, entram em debate também elementos das plataformas digitais, como o scroll infinito, sistemas de notificações recorrentes, recomendação algorítmica baseada em engajamento e a circulação de conteúdos com forte apelo visual, incluindo materiais de teor sexualizado ou inadequado para determinados públicos.

Esse ambiente afeta marcas, que passam a lidar com maior risco de contexto ao associar campanhas a ambientes de baixa previsibilidade; influenciadores e creators, que ficam mais expostos a critérios de distribuição e amplificação fora do seu controle direto; e plataformas, que passam a ser observadas também pela forma como organizam e impulsionam conteúdos. Em situações envolvendo exposição recorrente de crianças e adolescentes, o debate jurídico se intensifica sobre como esses sistemas contribuem para a circulação e amplificação desse tipo de conteúdo, especialmente quando há recomendação automática e alcance expandido sem controle de contexto.

Influência também é responsabilidade

Se nos últimos anos o debate girava em torno do reconhecimento dos creators como profissionais, o momento atual evidencia o papel que eles ocupam hoje na dinâmica cultural e social das plataformas digitais. Agora, reconhecer creators como agentes econômicos já não resolve sozinho a discussão. É preciso reconhecer também que movimentam comportamento, desejo, repertório e, em muitos casos, a formação subjetiva de crianças e adolescentes.

Existem determinados comportamentos e práticas em que a regulação já consegue atuar com clareza, enquanto outros ainda estão em construção ou distantes da realidade operacional das plataformas. Ainda assim, sempre existe um descompasso, porque a tecnologia sempre evolui mais rápido que regulamentação e isso não deve ser visto como um impeditivo, mas como um chamado para que o mercado, o Estado e a sociedade iniciem esse processo de organização a partir do que já é possível estruturar hoje.

Se, por um lado, empresas conseguem identificar o que é monetizado dentro de seus próprios ambientes, por outro, têm pouca ou nenhuma visibilidade sobre contratos diretos, publis, vendas indiretas ou qualquer outro formato de receita gerado a partir da exposição, o que torna a fiscalização fragmentada e incompleta na prática.

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Entre conteúdo, publicidade e conversão

Esse novo ciclo regulatório, puxado pelo ECA Digital, também escancara um desafio de execução. Na teoria, parece simples exigir identificação de idade, limitar formatos e impedir exposição inadequada. Na prática, o ambiente digital funciona com contas compartilhadas, acessos indiretos e rotinas que escapam facilmente do controle formal.

Para os influenciadores, a mudança é ainda mais sensível quando o conteúdo envolve crianças de forma recorrente. Se há geração de valor a partir da imagem de uma criança, há trabalho e, no Brasil, o trabalho infantil é proibido, salvo exceções específicas e altamente reguladas, como atividades artísticas autorizadas judicialmente. Ao trazer essa exigência para o digital, o que muda não é a regra em si, mas o fim de uma zona de informalidade que se consolidou nas plataformas. Esse movimento, inclusive, acompanha uma tendência internacional, com outros países avançando em restrições semelhantes diante do aumento da exposição e monetização de menores no ambiente digital, como a Austrália, que aprovou uma lei para restringir o acesso de menores de 16 anos às redes sociais, além da França, que já regulamenta a atuação de influenciadores mirins.

Quando engajamento vira responsabilidade legal

A discussão não se limita à monetização, mas alcança também o futuro da imagem, da privacidade e do consentimento dessas crianças. O que hoje parece apenas estratégia de engajamento pode amanhã ser reinterpretado como exposição indevida, exploração ou violação de direitos.

Nenhuma indústria passa a ser regulada sem antes se tornar relevante o suficiente para isso, e a creator economy chegou exatamente a esse lugar. O desafio é construir um ecossistema capaz de sustentar crescimento sem depender da opacidade, da hipersegmentação de públicos vulneráveis ou da naturalização de práticas que misturam entretenimento, publicidade e exposição de menores sem limites claros.

E, em um ecossistema no qual a influência se traduz em comportamento, desejo, consumo e exposição, especialmente entre os mais jovens, essa responsabilidade não pode mais ser tratada como opcional. A creator economy brasileira entra, enfim, em sua fase mais adulta, guiada, ironicamente, por uma lei de proteção à menores.

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